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quarta-feira, 16 de maio de 2012

Guestpost: "A arma mais poderosa na mão do opressor é a mente dos oprimidos." (Steve Biko)


Nesse mês em que comemoramos os 124 anos da tardia abolição da escravatura, publicamos com imensa alegria mais um texto tratando da questão racial. Dessa vez escrito pela Cíntia Farias, uma querida amiga e leitora do Ativismo de Sofá. O assunto são as cotas raciais, aprovadas em recente julgamento do STF. A quem interessar, o julgamento pode ser visto na íntegra aqui.

"A arma mais poderosa na mão do opressor é a mente dos oprimidos." (Steve Biko)

Dia desses eu estava almoçando na casa de familiares quando alguém comentou ter visto uma pesquisa sobre a maioria da população carcerária no Brasil ser formada de negros. Logo destaquei que aquela maioria não se repetia nas universidades. E todos concordaram que aquela era uma constatação escandalosa. Muito segura, eu ironizei: "E depois dizem que as cotas raciais nas universidades  são um absurdo!", e, para o meu espanto, ouvi a seguinte resposta: "Mas de fato é! Isso é atestar que o negro não tem capacidade de passar no vestibular por seus próprios méritos... Esse é o verdadeiro racismo!", disse minha tia, indignada. E ela prosseguiu: "Quando eu fiz faculdade eu passei sem precisar de nada disso.". "E quantos negros tinham por lá?" eu perguntei. "Só eu." foi a resposta, que, por mais esperada que fosse, não deixava de me causar perplexidade.
  
Ministro Fux, durante o julgamento da ADPF 186
Confrontar o dado de que apenas 1% do alunado de uma universidade é formado por negros, como era o caso da UnB até pouco tempo atrás, e não ser conduzido à imediata conclusão de que algo está muito errado mostra que a exclusão produzida pelo racismo no Brasil atua tanto objetiva quanto subjetivamente. Se por um lado somos alijados das salas de aula do ensino superior, dos cargos públicos de destaque, das grandes corporações, dos anúncios de TV e assim por diante, de outro, somos levados a uma grave falha de percepção da estrutura excludente em que estamos inseridos. É como se nos dissessem o tempo inteiro "tudo está em seu devido lugar".

Sempre que se fala em cotas raciais, somos expostos aos inacreditáveis argumentos de cunho genético - vejam que, geneticamente falando, Neguinho da Beija-Flor é 70% eurodescendente Devíamos chamá-lo de "Europeuzinho da Beija-Flor", por mais adequado, não acham? Também não se pode ignorar a clássica afirmação de que "somos todos mestiços" afinal esta é a terra da miscigenação. Portanto, se todos temos a mesma origem, não há lugar para um sistema que promova um grupo em detrimento de outros, certo?  Errado.
Atriz na novela "Duas Caras" da Rede
Globo submetendo-se à tortura ideológica
Se biologicamente o conceito de raça não encontra respaldo, é socialmente que ele mostra toda a sua força.  A política de cotas não cria uma situação de segregação racial, porque esta já está cansada de existir.

Também muito comum é condenar a reserva de vagas nas universidades pelo critério racial ao fundamento de que ela apenas mascara "o problema real", qual seja, a falta de investimento na educação básica. O que os defensores deste pensamento talvez ignorem é que 1) não há apenas um "problema real";  2) ações afirmativas são apenas uma das diversas políticas que podem (e devem) ser implementadas pelo Estado. Elas são, por definição, medidas temporárias direcionadas a grupos específicos de indivíduos, com o fito de eliminar situações de desigualdade construídas historicamente. Portanto, as cotas raciais em nada prejudicam ou afastam o dever do Estado com a educação, ao contrário, prestigiam-no.

Assim é que o discurso acerca de um mundo meritocrático em que raças não existem ou não fazem diferença serve somente ao fortalecimento da estrutura de desigualdade. Fazer coro com essas afirmações significa, na prática, aliar-se à hegemonia racista.

*Escrito por Cintia Farias, 25 anos, mulher, negra, nordestina e atenta.


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

A Lei Maria da Penha, sua constitucionalidade e efetividade.


Nessa quinta-feira (09/02/12), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Maria da Penha, afastou a possibilidade da aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes que tratam de violência doméstica e assim mudou o tipo de ação penal desses crimes para ação penal pública incondicionada. A ação penal pública incondicionada não permite que a vítima desista da ação e o próprio Ministério Público pode dar início a ação, não precisando mais do consentimento da vítima. Antes dessa mudança, a ação era pública condicionada à representação, ou seja, necessitava da denúncia da vítima e permitia desistência. Tais mudanças não são meras discussões jurídicas, visto que o problema da violência contra mulher é um problema social, ainda mais quando se trata da violência doméstica.
A declaração de constitucionalidade da Lei Maria da Penha foi uma vitória para os direitos humanos das mulheres porque tem um valor simbólico gigantesco, assim como a existência dessa lei. A base da argumentação da inconstitucionalidade dessa lei é que homens e mulheres são iguais perante a lei e que uma lei especial para a proteção das mulheres seria uma afronta ao princípio da isonomia.
O princípio da isonomia não trata de uma igualdade formal, uma vez que igualar os desiguais dessa forma, é ignorar as pluralidades sociais que compõem um Estado Democrático de Direito e impedir a participação plena de todos os cidadãos. A igualação de grupos sociais diferentes só faz com que as diferenças fiquem mais claras e se fortaleçam. Quando o Supremo afirma que a Lei Maria da Penha é constitucional, ele afirma que a igualdade que vigora na atualidade é a material, aquela que é um procedimento legal que tenta incluir o excluído, ou seja, desiguala os desiguais, a fim de promover maiores chances de participação social, política, acesso aos direitos, enfim, ser cidadão. A Lei Maria da Penha é uma discriminação lícita, permitida pela nossa Constituição e por diversos tratados internacionais como a Convenção Belém do Pará. A discriminação lícita se difere da ilícita por ser constitucional e ser baseada na idéia de igualdade material, a finalidade de desigualar os grupos sociais é uma tentativa de corrigir as discriminações ilícitas e efetivar a participação social daquele grupo, enquanto as discriminações ilícitas são uma violação dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, já que são formas de preconceito e são baseadas em estereótipos, tradição e hostilidade.
Considerar a Lei Maria da Penha constitucional é legitimar a luta das mulheres, uma vez que é admitir que há diferenças entre as violências sofridas pelas mulheres e pelos homens, principalmente no âmbito doméstico.




As diferenças entre os tipos de violência sofridos são baseadas em diversos fatores, o principal é que a atitude violenta do homem, nos casos de violência contra a mulher, é oriunda da cultura patriarcal, ou seja, da idéia de que as mulheres são inferiores e que os homens é que detém o poder social, logo a mulher deve obedecer ao homem. Sob essa ótica, percebe-se que tanto a violência, quanto a dependência emocional e também financeira, e principalmente o medo de denunciar são um problema só, sendo que tais fatos estão relacionados com a submissão do feminino ao masculino, logo a desvalorização do feminino. O problema da violência doméstica atinge todas as classes sociais, mas as mulheres negras e pobres lidam ainda com questão da dependência financeira, que dificulta ainda mais a possibilidade de denúncia, pois a idéia de que as mulheres devem obediência a quem as sustenta ainda persiste na cultura brasileira. Mas o problema de violência contra a mulher não atinge apenas as classes mais pobres, mulheres bem-sucedidas profissionalmente e com melhores condições financeiras podem ser vítimas de violência doméstica e não denunciar mesmo que independam do companheiro para o próprio sustento, isso acontece porque houve a interiorização da submissão e de que o feminino é inferior. Além do medo de ser julgada socialmente, já que é perceptível o quanto os crimes contra as mulheres não são levados a sério, são pouco noticiados e quando são, a vida pessoal da mulher é julgada pela população e muitas vezes pelo próprio Estado baseando-se em valores patriarcais. A importância da mudança do tipo da ação penal para pública incondicionada baseia-se justamente no fato que a dignidade da pessoa humana e a saúde da mulher agredida devem ser protegidas, visto que principalmente nos casos de agressões domésticas, a cultura patriarcal aumenta as possibilidades da vítima ser condescendente com o agressor, fato destacado pelo ministro Ayres Brito. E o ministro e relator do ADC, Marco Aurélio de Mello completa “As agressões contra as mulheres não são questões privadas”, uma frase que parece simples, mas é carregada de significado, por ser contrária a ditados muito populares, como “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”, e a frases muito faladas, inclusive por profissionais de Direito, como “Ela apanha porque quer”, “Tem mulher que gosta de apanhar”. A mudança do tipo de ação penal demonstra que o Estado finalmente percebeu que a questão da violência doméstica é um problema que atinge a esfera pública.

A possibilidade de utilização da Lei dos Juizados Especiais foi afastada pela transformação do tipo de ação penal. Argumenta-se que a celeridade é importante para o funcionamento do judiciário e que afastar a possibilidade da utilização dos Juizados Especiais e retirar a representação da ação penal aumentaria ainda mais a morosidade do Judiciário, pois bem, o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde e também à vida são princípios fundamentais e afastá-los sob esse argumento seria uma violação dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. A utilização da Lei dos Juizados Especiais permitia a possibilidade de suspensão da pena, penas alternativas e também a possibilidade de suspensão do processo, o que enfraquecia o poder coercitivo da lei, logo, diminuía a proteção às mulheres e o alcance da finalidade dela. O Brasil é signatário da Convenção de Belém do Pará que tem a finalidade de prevenir, punir, erradicar a violência contra a mulher e, por isso, assumiu obrigações internacionais, como a de proteger as mulheres da violência, logo, se a lei feita para proteger não alcança efetividade e o Brasil não busca melhorá-la, ele viola o tratado.
As transformações que ocorreram na Lei Maria da Penha tem a finalidade de diminuir a impunidade dos crimes cometidos no âmbito doméstico, e assim, melhorar ainda mais a aplicação e efetividade dessa lei tão importante à luta pelos direitos humanos das mulheres. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que decisões como as ocorridas nesta quinta-feira, “significam para mulher que a luta pela igualação e dignificação está longe de acabar”. E a ministra está certa, há muitas transformações a serem feitas, não só nessa lei, mas podemos comemorar essa vitória dos direitos humanos.

Escrito por Thaís Campolina.
Referências
  • Mulher e Discriminação, Raquel Diniz Guerra. Editora Fórum, Belo Horizonte, 2011.
  • Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
  • Relator julga procedente ADC sobre Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199827
  • ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845
  • Lei Maria da Penha e a igualdade entre homens e mulheres. Disponível em: http://cynthiasemiramis.org/2011/08/07/lei-maria-da-penha-e-a-igualdade-entre-homens-e-mulheres/
  • 09/02/2012 - Maria da Penha vale mesmo sem queixa da vítima, decide STF. Disponível em: http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2694&catid=43
  • PGR defende ação penal incondicionada para reprimir violência doméstica. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199728